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Opção de doação com reserva de usufruto

Categoria: Direito
on 27 Novembro 2014

Uma das grandes preocupações dos pais em relação aos filhos refere-se à manutenção, a eles, de condições patrimoniais que garantam o seu sustento, moradia e tranquilidade,

principalmente na falta dos pais.

Na grande maioria dos casos, o patrimônio do casal foi construído conjuntamente pelos dois, numa parceria de anos de casamento, lutas e conquistas. Nada mais justo que, quando do envelhecimento, o casal possa desfrutar dessa colheita, tornando essa fase uma época de vida mais mansa e tranquila, eis que os filhos, regra geral, já tem suas famílias constituídas e a vida profissional encaminhada.

Percebe-se, porém, que o desejo dos pais é o de deixar tudo previamente organizado entre os filhos já em vida, no tocante ao patrimônio por eles construído e que será deixado como herança. Para essa construção, tem-se a opção da doação com reserva de usufruto, notadamente em relação ao patrimônio imobiliário. Nessa modalidade de transmissão de imóveis, os proprietários doam apenas a nua propriedade dos bens, reservando-se o usufruto vitalício sobre os mesmos, podendo ser previsto que em caso de morte de um dos membros do casal, a parte do usufruto do falecido toque ao sobrevivente, que, assim, ficará com a totalidade do usufruto, enquanto for vivo. A doação de todos os bens somente poderá ser feita se houver a reserva de usufruto aos doadores, de forma a garantir a sua subsistência, podendo também ser instituída cláusula que impeça a venda pelos filhos, do bem recebido em doação, enquanto viger o usufruto em favor dos pais.

O usufruto é um direito que concede ao seu titular o proveito do imóvel, que poderá usá-lo ou usufruir de suas rendas, enquanto ao proprietário remanesce apenas a substância da coisa (ao que se denomina nua propriedade). Justamente porque a propriedade do bem é de pessoa distinta, define-se o usufruto como o direito de desfrutar de um bem alheio com a obrigação de conservar-lhe a substância.

Embora a reserva de usufruto conserve essas prerrogativas aos doadores, a propriedade do imóvel passa a ser dos donatários. Assim, após feita a doação com reserva de usufruto, havendo a necessidade de venda do imóvel, esta dependerá da concordância e assinatura de todos: pais, filhos e cônjuges destes, se casados forem.

Por outro lado, a opção pela doação com reserva de usufruto de todos os imóveis em vida evita a necessidade de realização de partilha e inventário entre os herdeiros, quando da morte de um dos membros do casal. Nesse aspecto, pode representar uma redução de gastos e desconfortos que às vezes podem acontecer numa partilha. A doação hoje, no Estado do Rio Grande do Sul, implica na incidência do Imposto de Transmissão à alíquota de 3% sobre o valor atribuído ao imóvel pela Fazenda Estadual. Na partilha “causa mortis”, por sua vez, que equivale ao inventário, o Imposto de Transmissão incidente em nosso Estado é de 4% sobre a avaliação atribuída à herança.

Portanto, esta modalidade de doação trata-se de alternativa de prévia distribuição dos bens em vida, entre os herdeiros, mas que depende, para sua efetivação, da vontade dos titulares do patrimônio.

Texto é de autoria de Dra. Simone Bonalume,  Tabeliã Substituta do TABELIONATO FISCHER
Novo Hamburgo – RS